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DOC. 827.4931.9112.6840

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE FIRMADA NO IRR 1001796-60.2014.5.02.0382. Quanto aos temas « adicional por tempo de serviço - quinquênios - reflexos» e « natureza salarial do adicional de periculosidade e reflexos», não houve impugnação em sede de agravo, o que demonstra aceitação tácita da decisão monocrática, no particular. No tocante ao tema «adicional de periculosidade «, a decisão monocrática aplicou o entendimento firmado pela SBDI-I, no julgamento do IRR 1001796-60.2014.5.02.0382, no sentido de que «I. O Agente de Apoio Socioeducativo(nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança)faz jus à percepção deadicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II.Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo aoadicional de periculosidadeoperam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em03.12.2013- data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Por oportuno, registre-se que o referido IRR encontra-se em sede de recurso extraordinário no STF, de modo que a jurisdição desta Eg. Corte Superior Trabalhista já foi devidamente exercida. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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