TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - ASSINATURA QUESTIONADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - COMPENSAÇÃO DE VALORES - DANO MORAL - JUROS DE MORA.
Há ausência de interesse recursal na interposição de agravo de instrumento que visa deferimento de pedido já concedido em Primeira Instância. O CPC, art. 370 permite ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução processual, e, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso, sem que isso importe em cerceamento de defesa. Não há cerceamento de defesa quando a prova pretendida é prescindível e inócua para desate da lide. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no CDC, art. 14 e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. Impugnada assinatura constante em contrato de empréstimo, o ônus de comprovar a sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento. Nos termos do entendimento manifestado pelo colendo STJ no EAREsp. Acórdão/STJ, é cabível a restituição em dobro sempre que a cobrança indevida pelo fornecedor consubstanciar em conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ser observada a modulação de efeitos para aplicabilidade somente às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. Dever de recalcular a dívida da autora, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pela consumidora, autorizada a compensação dos valores a serem restituídos com eventual montante disponibilizado pela instituição financeira. O desconto indevido nos proventos de aposentadoria da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso.
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