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DOC. 827.8083.2480.9923

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO IPTU E TCL DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.

No que diz respeito à alegação de nulidade da CDA, por ausência de requisitos de exigibilidade, não assiste razão ao agravante. Observando-se a certidão de dívida ativa que instrui a inicial, verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos legais do CTN e da LEF. Além disso, nos termos do CTN, art. 204 e art. 3º, da LEF, a certidão de dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza e tem o efeito de prova pré-constituída, só podendo ser ilidida mediante prova inequívoca, ônus do qual o agravante não se desincumbiu e que nem poderia ter feito em sede de exceção de pré-executividade. Com efeito, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa nos processos executivos, tal qual os embargos à execução, entretanto, existem algumas distinções entre eles, quais sejam, a desnecessidade de se garantir o juízo, a limitação às matérias de ordem pública e a impossibilidade de dilação probatória. Nesse sentido, inclusive, o E. STJ firmou orientação por meio da Súmula 393: «A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Sobre o tema, destaca-se o cabimento da objeção em apreço em caso de erro evidente, o que não é o caso dos autos, sendo nesse sentido a orientação do STJ. Não há dúvida de que a decisão recorrida levou em consideração que a certidão da dívida ativa ostenta, presumidamente, liquidez certeza e exigibilidade. Assim, a discussão tendente a afastar a presunção legal penderia de dilação probatória específica, o que afastaria a apreciação da questão pela via da exceção de pré-executividade. Ademais, quanto à alegação de prescrição intercorrente, melhor razão não assiste ao recorrente. Distribuição da ação em 20/12/2016. Abertura de conclusão ao juízo a quo somente em 20/02/2018. Prolação do despacho citatório naquela data. Mora por parte da serventia judiciária. Citação que se deu em 25/09/2020 com a apresentação de exceção de pré-executidade em 28/02/2023. Prescrição não caracterizada. Incidência da Súmula 106/STJ. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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