TJMG. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, §2º, INC. VII, E ART. 121, §2º, INC. II E V, C/C ART. 14, INC. II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA ACUSAÇÃO. POSSÍVEL DESÍGNIOS AUTÔNOMOS ENTRE AS CONDUTAS. NEXO CAUSAL ENTRE O DELITO PATRIMONIAL E O CRIME CONTRA A VIDA NÃO VERIFICADO DE PLANO. SUBMISSÃO DO AGENTE A JULGAMENTO POPULAR. NECESSIDADE. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 415. MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO QUE NÃO ENCERRA JUÍZO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO APROFUNDADA DA PROVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. -
Na primeira fase dos processos de competência do Tribunal do Júri, a desclassificação dos fatos para outros diversos dos levados a julgamento popular apenas tem cabimento nos casos em que a prova revelar, estreme de dúvidas, que o agente não agiu com o dolo de matar e, ainda, sendo 2 (duas) as condutas praticadas, que inexista prova, de plano, do desígnio autônomo entre as ações. - A decisão de pronúncia se sustenta na prova da materialidade e nos indícios de autoria. Logo, havendo elementos indiciários corroborados por prova judicial que sugerem eventual ação criminosa por parte do recorrente, e com possível desígnios autônomos (crime de roubo majorado e homicídio tentado) deve ser acolhida a tese acusatória para submissão do agente a julgamento popular. - Ausente prova estreme de dúvida quanto à efetiva intenção dos agentes, se agiram ou não com propósito homicida, cabe ao Tribunal do Júri decidir acerca do pedido de desclassificação para outro crime de competência diversa. - Incabível a absolvição sumária do agente quando não caracterizadas quaisquer das hipóteses elenc adas no CPP, art. 415. - Recurso do Ministério Público provido e recurso da Defesa desprovido.
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