TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Decisão de pronúncia. Submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri por suposta infringência às normas de condutas insculpidas nos art. 121, §2º, V e VII, na forma do art. 14, II, por duas vezes, do CP e art. 33 c/c art. 40, IV e Lei 11.343/06, art. 35, na forma do CP, art. 69. Irresignação da Defesa. Preliminar. Violação de domicílio. Ilicitude dos meios de obtenção de provas. Diligência policial realizada mediante fundadas suspeitas. Entrada no edifício que foi franqueada por pessoa que estava na portaria. Fuga do denunciado. Prisão realizada fora das dependências do condomínio. Rejeição. Autoria e materialidade. Indícios suficientes em relação ao crime doloso tentado contra a vida e dos crimes conexos imputados na exordial. Aplicação do CPP, art. 413. Encerramento da primeira fase processual que analisa apenas a admissibilidade da acusação. Análise mais aprofundada do acervo probatório e exame das teses defensivas que restam reservados à apreciação pelo Conselho de Sentença, na condição de juiz natural da causa. Prisão preventiva. Inexistência de alteração fática ou jurídica na situação do recorrente capaz de afetar os fundamentos da decisão de conversão do flagrante, que se mantêm hígidos. Desprovimento do recurso.
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