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DOC. 828.5045.2689.8107

TJRJ. Apelações criminais. Tráfico privilegiado. Recurso defensivo. Alegação de fragilidade probatória que não se sustenta. Declarações dos policiais, associadas às circunstâncias da prisão, além da apreensão de maconha, cocaína e crack, não deixam dúvidas sobre a veracidade dos fatos narrados na denúncia, tratando-se de quadro probatório firme e seguro para ensejar a condenação. Adoção de fração redutora no mínimo do privilégio sem qualquer fundamentação. A escolha de patamar diferente do máximo exige fundamentação concreta, sob pena de afronta aos arts. 157, 381 e 387 do CPP. Sendo o paciente primário e não havendo indicativo de que integre organização criminosa ou se dedique à traficância habitualmente, inexiste fundamento hábil a se negar a incidência da minorante em grau máximo. Pena revista para aplicar a fração máxima (2/3), o que redundará em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. De conseguinte, também deve ser deferida a pretendida substituição da pena restritiva da liberdade por restritivas de direitos e o abrandamento do regime carcerário para aberto. Recurso Ministerial. Pedido de condenação também quanto ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35. Solução absolutória correta. Parecer da PGJ nesse sentido. Não restou provado vínculo associativo entre o réu com supostos elementos não identificados pertencentes à facção local. Prisão do réu não foi fruto de investigação pretérita. Ausência de prova quanto às funções supostamente exercidas pelo réu na organização criminosa. Recurso da defesa parcialmente provido. Recurso Ministerial desprovido.

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