TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. I.
Caso em Exame 1. Agravo defensivo interposto contra decisão que determinou exame criminológico para aferição de requisito subjetivo para livramento condicional. O agravante busca afastar a necessidade do exame e a concessão imediata do benefício, alegando falta de fundamentação idônea para a perícia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a realização de avaliação criminológica para o tanto, considerando a ausência de faltas disciplinares e o bom comportamento carcerário do sentenciado. III. Razões de Decidir 3. A Lei 14.843/2024 não exige exame criminológico para livramento condicional, apenas para progressão de regime. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSP indica que a gravidade abstrata do delito e a extensão da pena não justificam, por si só, a exigência da perícia. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para dispensar o exame criminológico e determinar a análise do pedido de livramento condicional na origem. Tese de julgamento: 1. Exame criminológico não é necessário para livramento condicional caso o executado possua bom comportamento carcerário e histórico prisional sem máculas. 2. Gravidade abstrata do delito e extensão da pena não justificam, por si só a realização da perícia. Legislação Citada: Lei 10.792/2003, art. 112; Lei 14.843/2024, art. 112, §1º; CP, art. 83. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 900.796/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 1/10/2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0009271-45.2024.8.26.0502, Rel. Mário Devienne Ferraz, j. 28/08/2024
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