TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não há que se falar em violação direta da CF/88, art. 93, IX. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. A negativa de seguimento do agravo de instrumento deve ser mantida em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional, diante das balizas contidas na Súmula 386/STJ, foi categórico ao registrar que «(...) da análise do depoimento pessoal do autor, é possível concluir que ele trabalhava sem subordinação jurídica, uma vez que tinha autonomia para decidir os dias que trabalhava, pois afirmou expressamente que poderia não comparecer sem que fosse aplicada punição, apenas deixando de receber pelo dia, informando ainda que «já teve folga na qual resolveu não trabalhar» (...)» e que «(...) a testemunha indicada pela reclamada declarou expressamente que «não havia punição se o policial não comparecesse; que nesses casos por vezes eles mesmos trocavam a escala; que não tinham que comunicar ao shopping» e que «já ocorreu de o autor não se apresentar na escala e se fazer substituir» (...)» para concluir que «(...) ficou comprovado que o autor podia se fazer substituir sem necessidade de sequer comunicar ao shopping, o que demonstra a ausência de pessoalidade, assim como a autonomia na prestação dos serviços (...)», indeferindo, por conseguinte, o pedido de reconhecimento da relação de emprego. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa.
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