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DOC. 828.7085.1135.1434

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL INSTAURADA PARA A COBRANÇA DE DÉBITOS DE ISS. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA MUNICIPAL. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.

Versam os autos sobre apelação interposta em face sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, por abandono da causa, execução fiscal instaurada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI em face de ARRAZATAM CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVAÇÃO LTDA ME, na qual são cobrados débitos tributários alusivos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, conforme CDA de 1256359/2012. Nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competirem. Sobre a extinção das execuções fiscais por abandono da causa pelas Fazendas Públicas exequentes, o STJ firmou entendimento, em sede de recursos especiais repetitivos (Tema 314), de que a: ¿A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos arts. 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual «A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".¿ Da análise das movimentações processuais havidas nos autos, conclui-se pelo acerto da sentença que extinguiu a presente execução fiscal, uma vez que houve, de fato, o abandono da causa pela parte apelante, após sucessivas intimações destinadas a promover o regular andamento do feito, havendo, inclusive, um decurso de quase 4 meses entre a última determinação judicial e a sentença extintiva do feito executivo. Precedentes deste Tribunal de Justiça sobre a matéria. Sentença que deve ser mantida, havendo necessidade de pequeno reparo no que toca à distribuição dos ônus sucumbenciais. Ausência de angularização da relação jurídico-processual, com a efetiva citação da parte apelada. Descabimento da condenação do apelante nas custas e honorários advocatícios de sucumbência. Parcial procedência apenas para afastar a imposição dos ônus sucumbenciais à parte apelante. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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