TJSP. Execução fiscal. ISSQN dos exercícios de 2005 a 2007. A sentença extinguiu o feito em razão da celebração de acordo de parcelamento dos débitos. Necessidade de reforma. O ajuste não implica em extinção do feito, tampouco na perda do interesse processual fazendário. O feito deve permanecer suspenso até a materialização do cumprimento integral do acordo ou sua retomada, em caso de descumprimento. No mais, inclusive nas hipóteses de abandono da causa, a legislação processual civil determina a intimação do exequente para suprir sua falta no prazo de cinco dias, conforme o disposto no CPC, art. 485, § 1º, de modo que nem a eventual inércia fazendária autorizaria a dispensa da intimação pessoal com base na determinação contida no art. 25 da LEF, antes que fosse decretada a extinção do feito, nos termos do CPC, art. 924, II. Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acordão
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