TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CODIGO PENAL, art. 344. RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO A REFORMA INTEGRAL DO DECISUM, COM VISTAS À CONDENAÇÃO DO APELADO.
A inicial acusatória descreve que no dia 22/09/2022 o recorrido teria começado a coagir a vítima, policial militar, usando de grave ameaça, concernente no envio de diversas mensagens via SMS pelos números 990120547 e 98494-5259 e uma fotografia portando arma de fogo, no intuito de forçá-la a não prestar informações nos processos e investigações criminais em que ele se encontra na qualidade de investigado/réu. A vítima é primo da ex-esposa do recorrente e, por conta disso, este acreditaria estar tendo seu endereço fornecido pelo policial militar. A materialidade encontra-se demonstrada pelas mensagens de SMS de index 44099680, que indicam a existência de ameaças dirigidas, em tese, à vítima. A autoria, por sua vez, restou incerta pelas declarações das testemunhas prestadas em sede de AIJ. Como consabido, nos crimes de coação no curso do processo o objetivo é o terror e o desabrigo emocional, de forma que a vítima se torna um alvo das investidas de inopino do agente, o que se dá das mais variadas formas. O tipo penal prevê um especial fim de agir, consistente de favorecer interesse próprio ou alheio, bem como descreve que a vítima é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo ou, ainda, em juízo arbitral. Na presente hipótese, a vítima relata a ocorrência de diversas ameaças proferidas contra ele e sua família. Contudo, como bem apontado pela sentença de 1º grau, não expôs se tais práticas tinham por fim o favorecimento de interesse do recorrido, sobretudo se havia intensão de que o policial Barcellos interviesse em processos a seu favor. Inconclusivo também os elementos colhidos do celular da vítima, pois as mensagens presentes no index 44099680 não fazem referência direta a qualquer intervenção em processos a favor de Yuri. Além disso, a origem das mensagens de ameaça não pôde ser confirmada por perícia própria, impedindo a certeza quanto à autoria delitiva. Observa-se, assim, que a partir das declarações da vítima e dos demais elementos probatórios não é possível extrair, com absoluta certeza, se o recorrido praticava o crime na forma narrada na inicial acusatória, ainda que considerado o pleito de desclassificação para o delito de ameaça formulado pela i. Procuradoria. Destarte, o quadro probatório produzido durante o devido processo legal, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não demonstra de forma inequívoca a autoria delitiva e o especial fim de agir, nos termos da versão apresentada pelo Ministério Público na denúncia. Como consabido, as provas precisam ser incontestáveis, não se admitindo condenações com base em «dúvida razoável», como já fora asseverado, inclusive, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (AP 858/DF, Pleno, trecho do voto do Min. Celso de Mello. Acórdão publicado no DJe de 7-11-2014). A prova produzida se mostra frágil e insuficiente para arrimar um decreto condenatório, mostrando-se prudente a manutenção do decreto absolutório, em obediência ao princípio do «in dubio pro reo», garantia consagrada no CF/88, art. 5º, LVIII. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.
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