TJRJ. APELAÇÃO.
Direito Tributário. Embargos à execução fiscal. Alegação de excesso na cobrança de IPTU dos exercícios de 2006 e 2007. Pretensão acolhida parcialmente, tendo o Município do Rio de Janeiro, após o trânsito em julgado da sentença, apresentado petição indicando o novo valor da dívida. Decisão determinando que a Seguradora providenciasse o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em quinze dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, nos termos do art. 10 da Resolução PGM 1.121/2022. Petição da recorrente sustentando que, de acordo com a jurisprudência do TJRJ, para o cálculo do valor devido a título de IPTU, impõe-se a observância dos critérios definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021. Além disso, defendia que as custas eram devidas pela metade, isto é R$ 38.857,15 (e não o valor de R$ 77.714,30). Nova decisão afastando a alegação de aplicação da taxa SELIC ao caso dos autos. A CDA atende aos requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da LEF e no CTN, art. 202. A lei não exige a apresentação de planilhas com a memória de cálculo dos valores cobrados, sendo suficientes as informações constantes do título, onde está discriminada a fundamentação legal de cada parcela que compõe o débito. Hipótese que atrai aplicação da Súmula 559/STJ, segundo a qual: «Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculos do débito, por tratar-se de requisito não previsto na Lei 6.830/80, art. 6º.» Além disso, o Tema Repetitivo 268 do STJ, ainda dispõe que: «É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/1980 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.» Distinguishing quanto à tese firmada pelo STF no Tema 1.062, vez que os Municípios não foram incluídos naquela hipótese, tanto assim, que o Tema 1.217 do STF, irá discutir a matéria, sem, contudo, determinação de suspensão nacional dos feitos. Neste contexto, persiste a possibilidade de os entes municipais estabelecerem métodos de cálculo dos encargos moratórios de forma diversa ao estipulado pela União. Custas não cobradas pelo recorrido. Litigância de má-fé não caracterizada. RECURSO NÃO PROVIDO.
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