TJRJ. Agravo de execução penal defensivo. Irresignação contra decisão que indeferiu a VPL. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Trânsito em julgado da sentença condenatória que, gerando inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, reclama, como regra geral, o integral cumprimento da pena, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Benefício da visita periódica ao lar (VPL) que se caracteriza como espécie do instituto regrado pelos Lei 7210/1984, art. 122 e Lei 7210/1984, art. 123, e se traduz pela excepcional permissão de saída do estabelecimento prisional, de natureza temporária e sem vigilância, outorgada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Concessão do benefício da VPL que encerra faculdade confiada ao prudente arbítrio do juízo da execução e reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP, art. 123. Progressão do condenado ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento de visitas periódicas ao lar, figurando, tal circunstância, apenas como pressuposto objetivo à avaliação da outorga do benefício. Avaliação concreta da compatibilidade do benefício da VPL em face dos objetivos da pena (LEP, art. 123, III), devendo o Julgador sopesar tanto o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, quanto o tipo de crime pelo qual fora condenado e a duração estimada da sua pena total, sendo legítima a eventual denegação do benefício lastreada em juízo negativo sobre tais condicionantes. Agravante com histórico de reincidência, chafurdando no submundo do crime desde 2002 e que está em execução de pena de condenações em quatro processos criminais, com pena total de 27 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão, pela prática de crimes de roubo majorado, tráfico de drogas e a respectiva associação, que obteve a progressão para o regime semiaberto em data relativamente recente (10.04.2020), e que possui pena remanescente de quinze anos e três meses de reclusão, com término previsto para 02.01.2040, tudo a revelar prematuridade na concessão da benesse. Apenado que, embora registre comportamento definido como «excepcional» (classificação que remonta ao ano de 2014, sem qualquer atualização), é classificado no SIPEN como de «ALTÍSSIMA» periculosidade. Bom comportamento carcerário que, por si só, não milita em favor do Agravante. Documentos demonstrando que o apenado figura como «uma das lideranças criminosas pertencentes à facção Comando Vermelho (CV), exercendo influência criminosa especialmente junto a comparsas atuantes na comunidade do Faz Quem Quer», e, «quando em liberdade, exerceria a função de gerente geral dos pontos de vendas de drogas na comunidade do Faz Quem Quer, e indicado como homem de confiança da principal liderança local ANDERSON SANTANNA DA SILVA («GÃO»), RG 127512481, braço direito do narcotraficante LUIS FERNANDO DA COSTA («BEIRA-MAR»), recluso atualmente na Penitenciária Federal de Mossoró/RN», atuando não só na prática de tráfico, como também de roubos. Afastamento de diretrizes mais liberalizantes que, de exceção em exceção, de flexibilização em flexibilização, de abrandamento em abrandamento, se presta a atingir o completo desprestígio do sistema e a estridente desnaturação do efetivo cumprimento das penas, tudo plasmado por uma legislação sobremaneira leniente. Recurso a que se nega provimento.
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