TJMG. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VÍCIO NÃO ALEGADO ANTERIORMENTE. PROVA PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REDISCUSSÃO DE TESE. REJEIÇÃO. 1. À
atitude de «reservar» a nulidade e apresentá-la em momento que se revele mais conveniente ao interesse da defesa, o STJ tem dado o rótulo de «nulidade guardada», indicando comportamento processual que não se pode abonar uma vez que apartados das exigências processuais da cooperação (e, em alguns, casos, mesmo da boa-fé processual). 2. Inviável falar-se em nulidade do processo, diante da concessão de efeito modificativo aos embargos opostos contra a sentença, sem a intimação da parte contrária, se não demonstrado o efetivo prejuízo à defesa, inclusive em face da devolutividade do tema subjacente à instância revisora em momento processual seguinte. 3. A ação de revisão criminal não se presta a rediscutir questões já amplamente apreciadas, inclusive em segundo grau de jurisdição, e a esfera cognitiva da ação penal não pode ser reaberta por mera argumentação nova, ao invés de prova nova.
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