TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ A PRESTAR AS CONTAS RELACIONADAS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SEVIÇO FIRMADO PELAS PARTES. CONTRATO EDUCACIONAL. OFERTA DE CURSOS DE PÓS- GRADUAÇÃO LATO SENSU. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DECISUM IMPUGNADO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS VOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A irresignação da ré neste agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de exigir contas, encerrou a primeira fase para julgar procedente o pedido, condenando a demandada a prestar s contas pedidas a partir de 2010 e os documentos requeridos pela parte autora, respectivamente, no prazo de 15 dias e em 30 dias, foi proferida na demanda originária após o exaurimento da fase instrutória, em que se observou o devido contraditório. 2. A análise do caderno processual no juízo de origem revela que as teses recursais de cerceamento de defesa e de apresentação voluntárias das contas restaram dissociadas da prova dos autos, deixando a ré agravante de fazer prova mínima das suas alegações, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do Código de Ritos. 3. De igual sorte, a alegação da recorrente de que as contas foram devidamente prestadas restou isolada no contexto probatório, valendo ressaltar que o juízo de primeiro grau, ao fundamentar sua decisão, destacou que a necessidade da prestação de contas, na hipótese, decorre da comprovação da existência de relação jurídica de prestação de serviços entre as partes e que, naquele momento processual, não se está discutindo se há valores devidos, mas sim a obrigação de prestar contas, na forma do art. 550, § 5º, do Código de Ritos. 4. Desprovimento do recurso.
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