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DOC. 831.9713.9309.3512

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM ACÓRDÃO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

Sentença que declarou que o crédito exequendo relativo aos honorários é de natureza concursal, pelo que deve ser submetido ao juízo competente e julgou extinta a execução. Apelação do exequente. Cuida-se de discussão acerca da sujeição ou não do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial. No caso concreto, o acórdão fixou honorários em 25/06/2020, ou seja, nesta data ocorreu o fato gerador, conforme a tese firmada no Tema 1.051 que estabelece: «para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Pontue-se que, como a hipótese em tela refere-se à execução em face da OI S/A, deve-se atentar para o seguinte teor do Aviso TJ 39/2023 da Presidência deste Tribunal de Justiça: «I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S/A. Portugal Telecom Internactional Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial).» Classifica-se, então, tal crédito, como concursal, já que o fato gerador - honorários fixados no acórdão - ocorreu anteriormente a 01/03/23. Deste modo, para a efetiva satisfação de seu crédito, deverá o credor se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. 0809863-36.2023.8.19.0001), conforme orientação do Aviso TJ-RJ 39/2023. Assim, ainda que se trate de crédito de natureza alimentícia, deverá ser submetido ao juízo recuperacional e integrar o concurso de credores. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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