TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE SISTÊMICA, FIBROSE PULMONAR E HEPATOPATIA CRÔNICA. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO INJETÁVEL - PROLIA (DENOSUMABE) 60MG. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO PLANO DE SAÚDE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
Alega a autora que necessita do fornecimento do medicamento Prolia (DENOSUMABE) 60mg, uma vez que imprescindível para o seu tratamento, já que foi diagnosticada com Esclerose Sistêmica, Fibrose Pulmonar e Hepatopatia Crônica. O fornecimento do medicamento foi negado pela ré, o que ensejou a presente demanda, cuja sentença julgou procedentes os pedidos. Insurgência da operadora de saúde ré, ora apelante. Sentença que merece reforma. In casu, trata-se de um medicamento injetável a ser aplicado por profissional de saúde em um estabelecimento de saúde, não se tratando, portanto, de um medicamento prescrito para tratamento hospitalar. Ou seja, após o uso da medicação, o paciente deixa o estabelecimento, não permanecendo internado. Desse modo, verifica-se que a utilização do medicamento, ora questionado, contrapõe-se ao hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal, ainda que prescrito pelo médico assistente da autora e com recomendação para ser ministrado sob responsabilidade de seu médico ou sob observação de outro profissional de saúde. Destaca-se que a prescrição da medicação, acostada na inicial, é para a indução e continuidade de tratamento, não se configurando urgência médica nem internação - hipótese que não se enquadra nos casos definidos no art. 35-c I da lei 9.656/1998, pretendendo a demandante obter, gratuitamente, às custas da operadora, o fornecimento de solução injetável e não a internação em sentido próprio, sendo, portanto, caso de atendimento ambulatorial previsto no art. 12 I da Lei 9.656/98. Consoante o diploma legal (Lei 9.656/98) , apenas há previsão de custeio de medicamentos pela seguradora de saúde quando envolver «tratamentos antineoplásicos», e seus efeitos adversos, conforme dispõe os arts. 10, VI e 12 ambos da Lei 9.656/98, o que não é o tratado nestes autos. Por outro lado, cumpre ressaltar que o fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade a ser atribuída de forma solidária a União, aos Estados e aos Municípios, derivada dos arts. 6º, 23, II, 30, VII e 196, da CF/88. Ademais, não se pode olvidar que no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica é orientada pela Política Nacional de Medicamentos (PNM), que garante o acesso de fármacos à população em geral, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Neste caminhar, é patente que a negativa pela ré do fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora não se mostrou abusiva e, inexistindo a obrigação de fornecimento, não há que se falar em recursa injustificada, merecendo ser reformada a decisão proferida em primeiro grau. Entendimento firmado pelo STJ - REsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021); AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021); REsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
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