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DOC. 833.4109.6094.9764

TJSP. AGRAVO INTERNO.

(i) Acordo celebrado pelas partes após o julgamento do recurso de apelação interposto pela ré, que restou desprovido, com ratificação da r. sentença de primeiro grau. (ii) Insurgência da ré-agravante contra a decisão monocrática desta relatoria que, homologando o ajuste, ressalvou a ineficácia da avença em relação à renúncia dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos procuradores que assistiram o autor-agravado durante todo o processo. (iii) Alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, com prolação de decisão surpresa. Inocorrência. Os princípios da cooperação e da vedação da decisão surpresa, corolários que são do princípio da boa-fé, devem ser adequadamente interpretados e aplicados. Não obrigam somente o julgador, impedindo-o de proferir decisões sobre temas não previamente debatidos entre as partes. Obrigam, também, as próprias partes, seus patronos e demais atores do processo, que devem, todos, se portar processualmente com lealdade e ética. Se houve surpresa ou violação ao dever de cooperação de alguma parte, tal se deu pela agravante e pelo agravado que, de maneira inopinada, celebraram acordo à revelia dos antigos patronos do recorrido, com o deliberado propósito de frustrar o direito desses profissionais ao recebimento da verba honorária de sucumbência arbitrada em seu favor, fruto de seu esforço no patrocínio da causa. Apegar-se a determinadas tecnicidades de cunho processual para, com isso, encontrar maneira de frustrar direito de terceiro, seguramente passa longe e ao largo da boa-fé. Processo que «é instrumento de realização de justiça e não um fim em si mesmo, por isso que não se justifica, em prol da questão meramente formal, sacrificar a questão de fundo e deixar ao desabrigo da coisa julgada o litígio, fator de abalo da paz e da ordem social» [REsp. Acórdão/STJ, Min. Luiz Fux, STJ, 1ª Turma, j. 10/06/2008]. (iv) Recurso desprovido

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