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DOC. 833.4290.1389.3905

TJRJ. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PORTADOR DE CÂNCER. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELO PLANO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

Demanda objetivando compelir o plano de saúde réu a fornecer medicamentos indispensável ao tratamento do autor, portador de câncer, nos exatos termos requeridos pelo laudo médico juntado, bem como indenização por danos morais, considerada a indevida negativa de cobertura pelo plano. Sentença de procedência, confirmando decisão antecipatória da tutela, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Apelo da ré. Relação de consumo. CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor - inversão ope legis (art. 12, §3º e art. 14, §3º) -, que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Somente a afirmação pela ré, de que não restaram comprovadas as alegações autorais, não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova de que prestou corretamente os serviços. Documentos médicos comprovando a necessidade do tratamento. Entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ (EREsp 188692 e EREsp 1889704, Rel. Min: Luis Felipe Salomão, Sessão de 08/06/2022), no sentido da taxatividade do Rol de Coberturas obrigatórias editado pela ANS, mas reconhecendo, excepcionalmente, a possibilidade da cobertura de tratamento indicado pelo médico, em não havendo substituto terapêutico. Recente alteração, de qualquer forma, na Lei 9.656/1998 (com redação dada pela Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022). Rol da ANS que constitui referência básica, afastando a taxatividade. Dano moral configurado. Súmula 339/STJ. Verba indenizatória bem fixada pela d. sentença, não merecendo ser modificada, na forma da Súmula 343 deste Tribunal. Recurso desprovido. Condenação da recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).

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