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DOC. 834.4289.0800.8628

TJSP. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBJETO EXECUTADO. PREÇO DEVIDO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO.

Cuida-se de ação de sustação de protestos. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, o autor não comprovou um ajuste para o pagamento de apenas 50% do valor para o período de 01/12/2020 a 31/12/2020. A ré juntou a Planilha de Medição (fl. 80) e a Nota Fiscal 38 (fl. 82), ambas com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme Contrato de Prestação de Serviços Profissionais 055/2018, bem como seus Aditamentos (fls. 19/23). Acerca do pagamento realizado pelo autor no valor de R$ 5.000,00, não houve comprovação de que era referente ao Contrato 055/2018. E segundo, o princípio da boa-fé contratual. Verificou-se que, apesar do encerramento do contrato em 31/12/2020 e a ausência de novo aditamento após essa data, a ré continuou com a prestação do serviço após o término do Contrato 055/2018. As partes mantinham relação jurídica desde 2018, tendo sido realizados dois aditamentos após o contrato originário, sendo que a ré continuou a prestar seus serviços no mês de janeiro de 2021, conforme Planilha de Medição (fl. 73) e Nota Fiscal (fl. 71), sem que a parte autora tivesse questionado. A conduta do autor de reter o pagamento devido à ré não guardava relação de proporcionalidade com eventual inobservância ao contrato entabulado entre as partes. Aliás, ausente esclarecimento e prova dessa suposta inobservância (inadimplemento) do contrato. E, de qualquer modo, a retenção do pagamento pelo serviço efetivamente prestado pela ré era medida desproporcional. O preço ajustado pelas partes em contrato, portanto, era exigível e devido. Ação julgada improcedente.

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