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DOC. 834.4524.6843.2717

TJRJ. QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA AO COLEGIADO. APELAÇÃO CÍVEL. PERFURAÇÃO NO DUTO DE TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL. DANO SUBJETIVO INDIVIDUAL CAUSADO POR DANO AMBIENTAL.

Inicialmente, a apelação foi distribuída à Colenda Décima Quinta Câmara de Direito Privado, sob relatoria do ilustre Desembargador ALEXANDRE SCISINIO, que, por entender que a matéria objeto da impugnação seria de direito ambiental, declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, na forma do art. 6-C, XIV do Regimento Interno deste Tribunal, na redação acrescida pela Resolução Tribunal Pleno 01/2023. Destaca-se que, na inicial, os autores pleitearam a reparação por dano moral e indenização por dano material em razão dos danos causados pela apelante em razão de perfuração no duto de transporte de óleo diesel. Em que pese ter ocorrido danos ambientais, esse não é o objeto da demanda. Os autores não buscam reparação ao meio ambiente com vistas à proteção da coletividade. O pedido é de reparação pessoal (perdas e danos e reparação extrapatrimonial), diante de prejuízo que alegam ter sofrido por ato ilícito supostamente praticado pela apelante. Assim, a pretensão de indenização de danos individuais alegadamente causados por danos ambientais não se confunde com a pretensão de reparação civil de danos ambientais. Portanto, o bem jurídico aqui tutelado é de natureza privada e a ação submete-se ao prazo determinado na lei civil. Precedentes do STJ e deste TJRJ. Portanto, o art. 6-C, XIV do Regimento Interno deste Tribunal, na redação acrescida pela Resolução Tribunal Pleno 01/2023, não se aplica ao presente caso, mas sim o art. 6-B, XXVIII, ensejando a competência das Câmaras de Direito Privado para o julgamento. DIANTE DO EXPOSTO, SUSCITA-SE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA QUE O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SOLUCIONE A CONTROVÉRSIA INSTAURADA.

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