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DOC. 834.5552.1215.5000

TJRJ. Apelação. Ação obrigação de fazer com indenizatória. Direito de vizinhança. Obra irregular em área comum. Uso exclusivo. Ventilação do apartamento do autor afetada. Impossibilidade. Violação às regras de condomínio edilício e de direito de vizinhança. Situação comunicada em assembleia. Inércia do síndico. Responsabilidade do condomínio. Dano moral configurado. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por considerar que o laudo pericial e os documentos trazidos aos autos já são provas suficientes para dirimir a lide. No mérito, os direitos de vizinhança impõem verdadeiros limites ao direito de propriedade, de modo a impedir que o comportamento de um proprietário, na utilização do imóvel, tenha o condão de compelir os vizinhos a suportar os prejuízos decorrentes, em detrimento de qualquer critério de razoabilidade e respeito mútuo. A responsabilidade do proprietário do imóvel pelos danos causados aos vizinhos é objetiva, porquanto advém da própria utilização prejudicial do bem. Alega o autor que é proprietário da unidade 62 do imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana 1118 do Condomínio réu, sendo certo que a proprietária do apartamento 61, 2ª ré, realizou alterações nas características da área de circulação do ar, fechando-a com uma porta e transformando a área comum em verdadeira extensão do seu imóvel, o que interferiu na ventilação da cozinha, área de serviço e banheiro do seu imóvel. Ressalta também que, a despeito de ter cientificado o 1º réu do ocorrido, vindo o tema a ser discutido em assembleias condominiais, este não adotou qualquer providência para solucionar a questão. Elaborado o laudo pericial, restou constatado que, de fato, a 2ª ré, proprietária do apartamento 62, promoveu obras em que fechou um corredor que constitui área comum, passando a utilizar a área de forma exclusiva sem que houvesse qualquer autorização dos demais condôminos, o que não é permitido pelo art. 1.335, II, do Código Civil. De fato, a fotografia constante às fls. 29, quando confrontada com as imagens anexas ao laudo pericial (fls. 462/471), permite concluir que a 2ª ré avançou a porta de entrada de seu apartamento sobre a área comum, que serve de corredor, fazendo uso exclusivo do espaço indevidamente. As fotografias anexas ao laudo pericial mostram ainda que, nesse corredor, havia uma janela basculante que serve à iluminação e ventilação da cozinha do apartamento do autor, conforme atestado pela expert, o que confirma a narrativa da inicial quanto aos problemas de ventilação decorrentes do fechamento indevido do corredor. Em que pese a sentença fundamentar a improcedência da ação em relação ao condomínio-réu no fato de não ter sido responsável pelas obras irregulares, sua responsabilidade decorre da omissão de seu síndico em tomar as medidas cabíveis para fazer cessar a ocupação de forma exclusiva e indevida de área comum pela proprietária do apartamento 62. O autor comprovou que comunicou a situação do uso irregular de área comum, bem como o fato de que seu apartamento vinha sendo afetado, nas assembleias dos anos de 2012 a 2014. Além disso, encaminhou notificação ao condomínio requerendo a adoção das medidas necessárias para retomada da área de circulação ocupada irregularmente. Segundo as regras do Código Civil ao regular o condomínio edilício, compete ao síndico zelar pelas regras do condomínio, assim como adotar as medidas necessárias à defesa dos interesses comuns e da guarda da área comum, como previsto no art. 1348, II, IV e V do Código Civil. No caso em tela, o síndico do condomínio-réu, mesmo informado pelo autor sobre a ocupação irregular de corredor em assembleia por três anos consecutivos (2013/2015), não tomou qualquer providência para resguardar a área comum. Pelo contrário, na assembleia de 2015, o síndico, em resposta à informação do autor que entraria com um processo, manifestou-se no sentido de que a unidade da segunda ré já ocupava a área há muito tempo e que a obra estava regulamentada junto à Prefeitura, argumento inclusive que repetiu para a perita, como registrado em seu laudo. A regulamentação da obra jamais foi comprovada. Dessa forma, conclui-se que, além de se omitir quanto ao dever de zelar pelo interesse comum, o síndico ainda agiu como se fosse advogado da proprietária do imóvel que fazia ocupação irregular, não havendo dúvidas quanto à contribuição da omissão do condomínio, representado por seu síndico, para a perpetuação do uso irregular da área comum. Igualmente, os elementos de prova constantes nos autos levam à conclusão da existência de dano moral a ser compensado pelos réus. O dano moral, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. Os direitos à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna. O dano moral é evidente, pois o transtorno suportado pelo autor ultrapassa aquele entendido como cotidiano, não havendo dúvidas de que a circunstância narrada é capaz de gerar profundo abalo psíquico-emocional, uma vez que seu apartamento teve a ventilação afetada em uma cidade em que a sensação térmica chega a mais de 50 graus no verão. Também não pode ser esquecido que a janela do apartamento do autor acabou ficando em área que a segunda ré utilizava de forma exclusiva, como se seu apartamento fosse, o que certamente atrapalhava a privacidade do autor e sua família. Por fim, mesmo tendo denunciado em assembleia, a negligência do condomínio-réu fez com que o autor fosse obrigado a conviver com a situação por diversos anos, o que aumenta o abalo psíquico-emocional experimentado. Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente o longo período ao qual o autor foi submetido, o dano moral na quantia de R$ 10.000,00 se revela adequada, pois obedece aos critérios de razoabilidade, sem deixar de atender às condições das partes e a extensão dos danos, além de evitar tais práticas lesivas aos consumidores. Provimento parcial do recurso.

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