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DOC. 834.7304.3879.0269

TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Seguro de invalidez. Danos material e moral. Prescrição. Extinção do feito com apreciação do mérito. Manutenção do julgado. Prevê o art. 206, § 1º, II, b do Código Civil que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. Em se tratando de incapacidade física, como no caso, o prazo prescricional é o mesmo, contando-se da ciência da incapacidade pelo segurado, conforme o entendimento pacificado pelo STJ em seu verbete sumular 278. Todavia, é também entendimento do STJ que, embora o prazo prescricional para cobrança de seguro se inicie na data em que o segurado tem ciência da sua incapacidade definitiva ele pode ser suspenso na data em que o segurado apresenta o requerimento administrativo à seguradora e volta a fluir no dia em que ele é intimado da recusa em lhe conceder a indenização contratada, conforme sua súmula verbete 229. Verifica-se que em 11/09/2012 a ré Bradesco Vida e Previdência S/A informou ao autor que não havia cobertura técnica para o pagamento da indenização pleiteada. Nesse caso, segundo o entendimento do STJ, o prazo prescricional para o autor iniciou-se em 11/09/2012 e terminou em 11/09/2013. Ocorre que o presente feito somente foi distribuído em 30/09/2016, três anos após o fato gerador da pretensão do autor e dois anos além do prazo fulminante da sua prescrição, deixando o autor de exercer o seu direito dentro do prazo legal. Assim, decidiu corretamente o Juízo na sentença guerreada ao acolher a prejudicial de prescrição e julgar improcedentes os pedidos, com apreciação do mérito, como determinado no art. 487, II do CPC. Recurso não provido.

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