TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência. Irresignação da autora, insistindo na alegação de negativação indevida de seu nome, por conta de multa por quebra de fidelidade da qual não tinha conhecimento, justificado o pedido de rescisão antecipada no defeito na prestação dos serviços de telefonia. Pretende declaração de inexigibilidade da multa e indenização por danos morais. Parcial provimento recursal. Aplicabilidade do CDC. Falta de comprovação de prévia, clara e inequívoca informação a respeito da clausula de fidelidade, permanência contratual mínima, cobrança de multa pela rescisão antecipada da contratação e valor da multa. Hipossuficiência técnica da autora em demonstrar falhas nos serviços prestados em sua residência, o que alegadamente ensejou o pedido de portabilidade após 01 mês da contratação. Ré que não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade dos serviços, ou fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II do CPC. Multa considerada indevida, inexigível no caso concreto, ante a falta de prévia, clara e inequívoca informação e o anterior descumprimento contratual da fornecedora, pela alegada deficiência, não rechaçada, dos serviços prestados. Inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito. Dano moral configurado. Apontamento indevido que, por si só, gera o direito à reparação pelos danos morais, que se presumem existentes ante as graves consequências que a medida restritiva do crédito provoca. Dano «in re ipsa". Indenização devida e fixada em R$ 5.000,00, considerada adequada para dar conta da dúplice finalidade da indenização moral, punitiva e compensatória, com correção monetária do arbitramento e juros de mora contados da citação. Sentença reformada, para julgar procedente em parte o pedido, invertidos os ônus sucumbenciais. Recurso provido em parte.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito