TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
Cédula de Crédito Bancário PJ - Inadimplemento - Decisão que determinou o processamento do incidente, suspendendo o andamento da execução, citando-se as requeridas para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias úteis, sob pena de revelia e, INDEFERIU os pedidos de ARRESTO de bens e ativos financeiros em nome das empresas rés, bem como a expedição de certidão premonitória, por não vislumbrar, por ora, a existência de grave dano de difícil ou incerta reparação - Além disso, considerando que o processo é público e não se enquadra em situação excepcional alguma que justifique segredo, INDEFERIU o pedido de tramitação em segredo de justiça, com fulcro no Art. 93, IX da CF/88 e CPC, art. 189 - IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira requerente - Pretensão de deferimento do arresto cautelar na extensão requerida, inclusive com expedição de certidão premonitória, tramitação do processo incidental sob segredo de justiça e de prosseguimento da execução em face das devedoras originárias - PARCIAL CABIMENTO - Interpretação sistemática do CPC, art. 134 - O comando legal de suspensão atinge apenas os integrantes do polo passivo do incidente de desconsideração e não a parte executada - Impossibilidade das devedoras originárias se beneficiarem da suspensão do feito principal - Decisão reformada apenas neste ponto - MANTIDO, no mais o INDEFERIMENTO do pedido de ARRESTO cautelar - MEDIDA PREMATURA e desproporcional - Necessidade de preenchimento dos requisitos previstos nos CPC, art. 300 e CPC art. 301 - Não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Impossibilidade do arresto de bens e ativos financeiros antes da primeira tentativa de citação das rés - Impossibilidade de averbação PREMONITÓRIA junto as matrículas de imóveis das empresas requeridas - Princípio da autonomia patrimonial - Temor hipotético e infundado - Averbação que só pode incidir sobre o patrimônio dos devedores - Inteligência do CPC, art. 828 - Requeridas que, por ora, sequer figuram no polo passivo da execução - Correto também o indeferimento da tramitação sob segredo de justiça - Hipótese não contemplada no CPC, art. 189 - Inexistência de exceção à regra - Prevalência do princípio da publicidade dos atos processuais - Art. 5º, LX da CF/88- Evidenciada a necessidade do desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada - Possibilidade de processamento do incidente, nos moldes dos arts. 133 a 135 do CPC, concomitantemente ao regular andamento da execução contra as devedoras originárias - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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