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DOC. 836.1936.8153.8875

TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS MÓVEIS PROPOSTA POR SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS (SUSCITANTE) EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA (SUSCITADO). INEXISTÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS SOBRE O PATRIMÔNIO DAS RECUPERANDAS. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

A jurisprudência do STJ estabelece que o Juízo da Recuperação Judicial detém competência para atos executórios (constritivos ou expropriatórios) sobre o patrimônio da empresa recuperanda, visando garantir o cumprimento do plano de soerguimento (REsp. 4Acórdão/STJ). No caso concreto, trata-se de ação reivindicatória de bens móveis proposta pelas recuperandas, que buscam a apreensão de bens que alegam ser de sua propriedade, não havendo, portanto, execução de obrigações ou expropriação de bens do patrimônio do devedor. Competência do Juízo universal que não é regra para toda e qualquer situação que possa envolver a empresa em recuperação, não sendo o competente para julgar ações em que a empresa recuperanda figure como autora e credora, as quais não estão abrangidas pela indivisibilidade e universabilidade do juízo da falência (REsp. Acórdão/STJ). Assim, por não se tratar de medida executória sobre o patrimônio das recuperandas, compete ao Juízo suscitado (2ª Vara Cível Regional da Pavuna/RJ) processar e julgar a demanda. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

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