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DOC. 836.2624.9314.1147

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com seus compromissos firmados por meio de contrato trabalhista, tampouco o isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às empresas que se encontram na condição de «massa falida», não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. Nesse cenário, estando o acórdão regional, em que mantida a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento do recurso de revista. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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