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DOC. 836.2902.4153.2532

TJSP. SEGURO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECUSA DA SEGURADORA AO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO, SOB A ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O SINISTRO OCORRIDO. HIPÓTESE EM QUE O VEÍCULO FOI DEIXADO EM LOCAL, ONDE APARENTEMENTE FUNCIONAVA UM ESTACIONAMENTO, E NÃO MAIS FOI ENCONTRADO. HIPÓTESE DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. IDENTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COBERTURA, DE ONDE ADVÉM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA, CUJO VALOR SERÁ APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NO VALOR DO VEÍCULO JÁ SERÁ CONSIDERADA A PARTICULARIDADE DE SER BLINDADO. NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO SUBSTITUTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NA HIPÓTESE, POR SE TRATAR DE SEGURADA PESSOA JURÍDICA E NÃO HAVER ILÍCITO A CONSIDERAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO.

1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. O condutor e acompanhantes, pretendendo chegar até o autódromo, depararam com um local onde aparentemente funcionava um estacionamento, com presença de veículos e pessoas. Ali o veículo foi deixado, mediante a realização do pagamento adiantado; quando do retorno, não mais foi encontrado o bem no local. 3. A seguradora se recusou a promover o pagamento da indenização, por entender caracterizado o delito de estelionato, hipótese que não tem cobertura contratual. Entretanto, reconhece-se a figura típica de furto mediante fraude, pois o veículo apenas teve confiada a guarda ao «prestador de serviços», sem que houvesse, verdadeiramente, o despojamento patrimonial voluntário, que levaria à caracterização da outra figura. Daí o reconhecimento da presença de hipótese de cobertura contratual, de onde advém o reconhecimento da procedência do pedido condenatório, cujo valor será apurado na fase de cumprimento de sentença. 4. Não há lugar para condenação ao pagamento do valor da blindagem, pois o valor do veículo já o incorporou. De igual modo, não é cabível a condenação ao pagamento do valor do aluguel de veículo substituto, pois ausente cobertura e nem há razão para cogitar de reparação de dano nessa perspectiva. 5. Sendo pessoa jurídica a segurada, não há como cogitar da ocorrência de dano moral, pois incogitável a identificação de abalo à sua imagem, resultando improcedente o pleito de reparação. Ademais, inexiste ato ilícito a identificar, o que de igual modo afasta a possibilidade de cogitar dessa forma de reparação. 6. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos

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