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DOC. 836.6349.4651.3444

TJMG. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - IRDR - TEMA 85 - TJMG - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR INVÁLIDA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUINDO TAL PRESUNÇÃO - PENSÃO DEVIDA - TERMO INICIAL - ÓBITO DO GENITOR - CONSECTÁRIOS LEGAIS.

O Estado de Minas Gerais é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação em que se busca o pagamento de pensão, conforme decidido no IRDR - Tema 85 - TJMG. Compete ao julgador gerir o processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias. Constatado que a prova pretendida não teria o condão de interferir no resultado do julgamento, o seu indeferimento não configura cerceamento de defesa. Nos termos do Lei Complementar 64/02, art. 4º, são dependentes do segurado, para os fins desta lei, o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido, sendo presumida, nos termos do §5º, desse dispositivo, a sua dependência econômica. Demonstrado que a autora é incapaz, apresentando retardo mental e distúrbio comportamental grave, se encontra interditada há mais de 30 anos e internada em clínica há 25 anos, evidencia-se a sua incapacidade laborativa e a dependência econômica da autora em relação ao pai. O fato de a autora receber pensão pela morte da mãe não afasta a presunção de dependência econômica em relação ao pai, ao contrário, confirma a impossibilidade da autora arcar com meios próprios o seu sustento. Caracterizada a dependência econômica da autora, tem direito ao benefício de pensão desde a data do óbito de seu genitor. Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei . 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal (por meio da ADI . 4.357/DF), o STJ, por meio do REsp . 1.270.439/PR, adotou o entendimento de que, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice ofi cial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e decisão proferida na mencionada ADI, e a correção monetária, por sua vez, de acordo com os índices estipulados pelo IPCA-E, até 08/12/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa Selic, mensal e de forma simples, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.

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