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DOC. 836.7110.4310.0921

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -

Pretensão de não exigência do recolhimento do DIFAL/ICMS em 2022, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte situado no Estado de São Paulo - Descabimento - O Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: «A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais» - Em janeiro de 2022, foi editada a Lei Complementar 190/2022 com esse propósito, regulamentando a cobrança no que tange aos contribuintes e ao sujeito ativo - Em dezembro de 2021, havia sido publicada a Lei Estadual 17.740/2021, que efetivamente instituiu a DIFAL - Com isso, a Lei Complementar 190/2022 não necessita se submeter ao princípio da anterioridade anual, mas apenas a LE 17.740/2021 - Como esta foi publicada em 2021, a vedação de cobrar no mesmo exercício financeiro não alcança o ano de 2022 - Precedentes - Comunicado CAT 02/2022 que esclarece que a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida apenas a partir de 1º de abril de 2022 - Ausência de vulneração da regra constitucional atinente à anterioridade nonagesimal - Segurança denegada - Sentença mantida - Recurso desprovido

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