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DOC. 836.7975.2352.7734

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS E MERCADORIAS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.

Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda ré para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imputada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC Acórdão/STF e da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização, mesmo que em atividade-fim, e destacou que, em se tratando de transporte de cargas, a relação é de natureza comercial. 3. No mesmo sentido, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula 331/TST, IV. 4. Ressalta-se que não há indícios de fraude à relação de trabalho e razão para a desconsideração da natureza civil/comercial do contrato, que tem por objetivo a entrega do resultado - transporte e distribuição de mercadorias - não se restringindo às hipóteses em que o empregado é motorista. Agravo a que se nega provimento.

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