TJRJ. Mandado de Segurança. Abstenção de DIFAL e FECP no exercício de 2022. Alegação de que a Lei Complementar 190/1922 somente teria sido publicada em 5/1/22, e que seria necessário levar em conta o princípio da anterioridade. Sentença que denegou a ordem. Irresignação do impetrante, ora apelante que não merece prosperar. Exigência pretérita (2021 para trás) do DIFAL/ICMS, pelo Estado do RJ, já vinha amparada na Lei Estadual RJ 7.071/2015 e no posicionamento modulatório do STF na ADI 4Acórdão/STF; e, em caráter superveniente (2022 em diante), a exigência está amparada na edição da Lei Complementar 190 de 04.01.2022, a qual trouxe plena eficácia à Lei Estadual referida, ausente assim «ato ilegal ou abusivo» da autoridade impetrada, falecendo o suposto» direito líquido e certo» em concreto. Precedentes. Sentença que se prestigia. Recurso desprovido.
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