TJSP. apelação criminal defensiva. Tráfico ilícito de entorpecentes. Recurso provido, em parte. Materialidade e autoria comprovadas. Não há crime impossível ou desclassificação para porte de drogas. Pena redimensionada, sem reflexo no «quantum". Na primeira fase, a pena-base foi fixada no piso: cinco (5) anos de reclusão e quinhentos (500) dias-multa. Na segunda fase, afastada a reincidência, a pena permanece no mesmo patamar, porque a atenuante da confissão espontânea não pode conduzi-la aquém do piso, nos termos da Súmula 231/STJ. Não terceira fase, não se aplica o redutor do § 4º, da Lei 11.343/2006, art. 33. Por fim, a pena foi aumentada em 1/6, pela causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, III, tendo-se cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. A pena é final. Incabível a exclusão da multa. O regime inicial é o fechado. Não possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, por falta dos requisitos legais. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recurso preso, custódia mantida
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