TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB 2.0) - POSSIBILIDADE - PESQUISA PELO SISTEMA INFOJUD SOBRE DECLARAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) - POSSIBILIDADE. A CNIB
foi criada e regulamentada pelo Provimento . 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, inicialmente com o objetivo de promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado. Todavia, em janeiro de 2025, entrou em vigor o Provimento 188/2024 também da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), que revogou o Provimento . 39/2014 e instituiu a nova versão da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB 2.0), que passou a ter por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade. Consoante entendimento do colendo STJ é possível a realização de pesquisas nos sistemas conveniados, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, de modo que é perfeitamente possível a pesquisa, através do sistema INFOJUD, sobre a existência de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) arquivadas na base de dados da Receita Federal, relativamente aos últimos 05 anos, a fim de aumentar a possibilidade de localização de bens do Executado.
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