TJRJ. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL FIXANDO ALIMENTOS EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS GANHOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, EXCLUINDO-SE APENAS OS DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS, E NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO, FIXOU OS ALIMENTOS EM 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, REQUERENDO A REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PARA O PERCENTUAL DE 18,5% (DEZOITO E MEIO POR CENTO) DO SEU RENDIMENTO LÍQUIDO.
Inicialmente rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, posto que o juízo de primeiro grau apreciou os argumentos expostos pelas partes e os documentos apresentados aos autos, sendo certo que, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo que se falar em violação ao art. 489, § 1º, IV do CPC. Mérito. Cediço que a fixação dos alimentos deve ser pautada no trinômio: necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil. Dessa forma deve o Juízo equacionar, em atenção ao princípio da proporcionalidade, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando, de modo que não configure fonte de enriquecimento sem causa para o alimentando, mas cumpra seu propósito de suprir as suas necessidades. No caso concreto, tem-se que as necessidades do réu são presumidas diante da menoridade. De salientar, que além dos gastos presumidos, no caso concreto restou demonstrado que o alimentando foi diagnosticado com Diabetes Mellitus Tipo 1 e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH o que configura maiores dispêndios financeiros. No que tange às possibilidades do autor, observa-se que o mesmo labora como servidor público municipal, e recebe dividendos de empresa da qual é sócio. Ademais, conforme bem destacado pela d. Procuradoria de Justiça, em que pese algum superdimensionamento das despesas na planilha apresentada pela genitora, afigura-se impossível que tais gastos sejam medidos milimetricamente, para efeito de fixação dos alimentos. Dessa forma, diante das regras de experiência comum, o valor arbitrado a título de alimentos definitivos se afigura coerente, diante dos gastos que demandam o alimentando, e refletem os valores habitualmente adotados em outros casos semelhantes ao presente, levando em consideração, inclusive, a renda da genitora do alimentando e sua contribuição para sustento do filho, corretamente equacionada pelo juízo monocrático, não merecendo redução como pretende o autor. Desse modo, o valor do pensionamento de alimentos fixado na sentença se mostra razoável para suprir as necessidades do réu, e de acordo com a possibilidade do alimentante. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.
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