TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, manteve a sentença em que deferido o pagamento de indenização por danos morais, reduzindo, contudo, o montante arbitrado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Consignou que «a quantificação do valor correspondente à reparação do dano moral é um dos aspectos mais importantes da responsabilidade civil, à luz do princípio da reparação integral, uma vez que o arbitramento deverá atender, necessariamente, em cada situação particular, a função de compensar o lesado e sancionar o ofensor», assinalando que «a fixação do montante indenizatório deve atentar para a gravidade do dano causado, para a repercussão que o dano teve na vida do ofendido, bem como que o valor fixado faça com que o agressor evite outras infrações danosas de mesma natureza". Registrou que «a quantia fixada na origem, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é excessivo, ainda que tenha sido atestado transtorno depressivo recorrente (...), sem qualquer incapacidade», concluindo por reduzir «o valor para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que atende aos parâmetros comumente utilizados para a fixação da reparação, quais sejam: a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão (a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e a amplitude do dano); a situação econômica do ofensor; a intensidade dos efeitos da lesão em face da vítima, baseada em suas condições pessoais e o grau de culpa ou a intensidade do dolo, sem enriquecer ilicitamente o trabalhador". A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Tem-se, pois, que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. O Reclamante, ao interpor recurso de revista, não atendeu ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois procedeu à transcrição integral acórdão recorrido, inclusive com temas não debatidos no apelo, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria ora em exame, o que configura descumprimento do requisito insculpido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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