TST. RECURSO DE REVISTA. ENCAMINHAMENTO PARA POSSÍVEL RETRATAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. IAC 5639-31.2013.5.12.0051. FALTA DE ADERÊNCIA AO TEMA 497 JUÍZO DE RETRATATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. A egrégia Oitava Turma, ao julgar o recurso de revista da reclamante, não reconheceu a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b», do ADCT à obreira, por entender que a referida estabilidade não se aplica às empregadas contratadas sob o regime de contrato temporário regido pela Lei 6.019/74. 2. Aplicou-se, ao caso, a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051: « É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, «b», do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". 3. Ressalte-se que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497, não trouxe discussão a respeito da aplicação da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, do ADCT quando o contrato de trabalho estabelecido entre as partes é temporário, regido pela Lei 6.019/74, e, portanto, há termo fixado para o fim deste. Na verdade, a discussão foi tão somente sobre a necessidade da preexistência da gravidez no momento da dispensa da empregada. 4. Nesse contexto, conclui-se que a discussão trazida no presente recurso de revista não possui aderência com a questão solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 da tabela de repercussão geral. Juízo de retratação não exercido.
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