TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXTINÇÃO DA PENA PELO TÉRMINO DO PERÍODO DE RPOVA. I.
Caso em Exame: Recurso de agravo em execução penal interposto por Fernando Ferreira Cruz contra decisão que suspendeu o livramento condicional até o desfecho do processo criminal 1501261-75.2024.8.26.0618. A defesa alega que a suspensão ocorreu após o término do período de prova, devendo ser reconhecida a extinção da pena. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão do livramento condicional pode ser considerada válida quando decretada após o término do período de prova, sem decisão judicial anterior. III. Razões de Decidir: 3. O agravante obteve o livramento condicional em 15/03/2022, com término da pena previsto para 27/10/2024. A suspensão foi requerida em 10/12/2024 e deferida em 23/01/2025, após o término do período de prova. 4. Nos termos do CP, art. 90, a pena deve ser extinta se o livramento não for revogado até o término do período de prova. A suspensão ou revogação do benefício deve ser declarada judicialmente antes do término do período de prova. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do livramento condicional deve ser declarada judicialmente antes do término do período de prova para ser válida. 2. A prática de novo crime não suspende automaticamente o benefício. Legislação Citada: CP, art. 89 e 90. Jurisprudência Citada: STF, HC 119.938/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T. j. 03/06/2014; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T. j. 13/06/2017; TJSP, Agravo de Execução Penal 9000368-07.2017.8.26.0050, Rel. Des. Luiz Antonio Cardoso, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 13/06/2017
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