TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. TAXATIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Juízo a quo que promoveu o saneamento do processo, afastando questões preliminares relativas à legitimidade passiva e inépcia da inicial, rejeitando a ocorrência prescrição, bem como indeferindo a produção de prova oral e a denunciação da lide. Não conhecimento do recurso em relação às questões preliminares e ao indeferimento de prova. Rol do CPC, art. 1.015, cuja taxatividade só deve ser mitigada, em casos excepcionais, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tema 988 do STJ. Matérias que não se inserem no referido rol, tampouco na regra de exceção. Impossibilidade de análise em razão do não cabimento de agravo de instrumento. Inocorrência da prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do CC. Ajuizamento da ação dentro do prazo de 3 anos, contado da lavratura da certidão de compra e venda a non domino. Ausência de desídia da parte autora que impeça a retroação do efeito interruptivo à data da propositura da ação. Nada obstante isso, a jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que a fluência do prazo prescricional, por força do princípio da actio nata, está sujeita à ciência da lesão. Caso concreto em que a ciência se deu com o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido pela Justiça do Trabalho. Denunciação da lide que não é mais obrigatória, constituindo faculdade da parte. Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma. Inteligência do CPC, art. 125, § 1º. Deferimento que comprometerá a celeridade do processo, retardando a solução da demanda. Precedentes do STJ e desta Corte. Manutenção da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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