TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33 DA LEI 11.343/006. LIMINAR INDEFERIDA. PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Paciente preso em flagrante, no dia 06/01/2023, transportando e trazendo consigo, para fins de tráfico, 254g de maconha, acondicionada em 10 (dez) unidades de sacos plásticos transparentes. Denunciado nas penas da Lei 11343/06, art. 33. Concedida liberdade provisória, ele voltou a ser preso e condenado por tráfico de droga e porte de arma de fogo, em 16/04/2024, tendo comparecido a audiência de instrução e julgamento de forma remota por estar preso pelo outro processo. Não se trata propriamente de decretação da prisão preventiva com base no §4º, do CPP, art. 282. Mas, da hipótese prevista no §5º, do mesmo art. 282 c/c §1º do art. 387, do mesmo diploma legal com base na situação do acusado por ocasião da sentença. Presente o risco para a coletividade, considerando que paciente foi condenado por tráfico de drogas e posse de arma de uso restrito em outra ação penal e preso por tráfico de droga na ação penal originária. Cuida-se de medida cautelar necessária e bem justificada. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
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