TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA SOBRE UM ÚNICO TEMA NÃO TRATADO NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
A parte, no recurso de revista, após esclarecer que o seu recurso ordinário encontrava-se devidamente fundamentado, acenou com a necessidade de realização de prova técnica para se comprovar o labor em condições periculosas. Ressaltou que competia ao Reclamante comprovar que laborava sujeito a condições de perigo, ônus do qual, segundo a Recorrente, ele não se desincumbiu. Ocorre que, no agravo de instrumento, a Reclamada traz argumentos completamente dissociados da matéria articulada no recurso de revista. De fato, inova ao investir contra a base de cálculo do adicional de periculosidade, tema não tratado na revista. O recurso, portanto, não merece ser conhecido, em razão da manifesta inovação recursal. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ANISTIA. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À DISPENSA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 56 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ANISTIA. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À DISPENSA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 56 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional, com base na Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST, considerou indevidas, a partir do retorno às atividades, as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal ao empregado beneficiado por anistia prevista na Lei 8.878/94, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial. Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, porquanto se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se contrário à jurisprudência pacífica desta Corte e à OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.
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