TJRJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO (CP, art. 171). ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO art. 76, III DO ESTATUTO REPRESSIVO.
Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processar a ação penal 0949899-31.2023.8.19.0001, que versa sobre o delito do CP, art. 171 supostamente praticado por Ana Cristina Rosa e Silva de Jesus. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 20ª Vara Criminal da Capital, que recebeu a denúncia em 13/11/2023 e determinou a citação da ré. Na resposta à acusação, a defesa apresentou exceção de incompetência, aduzindo que a interessada estava sendo processada por fato semelhante, com o mesmo modus operandi, na ação penal 0878520-30.2023.8.19.0001, distribuída ao juízo da 31ª Vara Criminal em 16/05/2023, assim ensejando a prevenção. O Ministério Público em atuação junto à 20ª Vara Criminal manifestou-se pelo desprovimento do pedido, apontando que as denúncias tratam de lesados e períodos distintos, assim não influindo a prova de um crime na do outro. Discordando do referido parecer, o Juízo suscitado acolheu a exceção oposta, determinando a remessa dos autos ao juízo que entendeu prevento. Ao receber os autos, o juízo da 31ª Vara Criminal suscitou o presente conflito de competência, pontuando que os feitos se encontram em fases distintas e que inexiste identidade da prova oral justificando a produção conjunta a fim de se evitar decisões conflitantes. In casu, assiste razão ao Juízo Suscitante. A exordial ofertada nos autos de origem descreve fatos ocorridos entre os meses de dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, contra a vítima Mayara Pereira Muniz. Por sua vez, a ação penal 0878520-30.2023.8.19.0001 trata de delito de estelionato em tese praticado nos dias 03/08, 01/09, 05/10 e 01/12/2022, e 09/01 e 02/02/2023, contra a vítima Erica Ferreira da Silva. O simples fato de estarmos diante de condutas semelhantes imputadas à mesma denunciada não é suficiente para indicar a reunião de processos. In casu, o que se denota é a prática dos supostos delitos em circunstâncias diferentes de tempo e contra vítimas diversas, parecendo, em um primeiro momento, tratar-se de reiteração delitiva e não da hipótese de continuidade delitiva. Não se pode inferir que haveria algum liame entre os fatos ocorridos, nos termos do art. 76, III do CPP, considerando a heterogeneidade do tempo e de ofendidos indicando que cada procedimento independe da prova colhida no outro. Vale destacar que, consoante noticiado pelo Juízo suscitante, no processo 0878520-30.2023.8.19.0001 a instrução já foi iniciada, com a oitiva da vítima e designação de data próxima para o encerramento da instrução e prolação da sentença, de maneira que a reunião dos feitos se daria em violação ao princípio da celeridade processual. Destarte, por estarmos diante da prática, em tese, de reiteração delitiva, e por inexistir conexão probatória a competência para julgar o feito é do Juízo suscitado. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO O JUIZO DE DIREITO DA 20ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
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