TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de reconhecimento do seu direito à fruição da isenção do imposto de renda, concedida pelo, XIV do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1998, e de restituição dos valores indevidamente descontados, sob o fundamento, em suma, de que faz jus ao aludido benefício nos seus proventos, eis que portador de transtorno delirante persistente, distorções de personalidade do comportamento. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que não foi submetida à análise do Juízo a quo, de forma que a sua apreciação, diretamente, por este Órgão Julgador, configuraria indevida supressão de instância. Recurso que se deixa de conhecer nesse tocante. In casu, demonstrou o demandante que é portador de uma das patologias listada nas hipóteses de isenção do imposto de renda nos proventos, previstas na Lei 7.713/98, art. 6º. Ademais, a comprovação da moléstia, pela via judicial, prescinde de apresentação de laudo médico oficial, bastando, para o reconhecimento da isenção nesta sede, que o Magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença por outros meios de prova admitidos no ordenamento jurídico pátrio, o que ocorreu na hipótese em exame. Apresentação de laudo médico por profissional especializado na área. Inteligência da Súmula 598/STJ. Termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de portadores de moléstias graves que corresponde ao momento em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 da Corte Superior, devendo-se levar em conta que a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública. Provimento parcial da parte conhecida do recurso, para o fim de determinar a aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários legais de mora, desde cada retenção indevida.
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