TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO.
Insurgência do impugnante, acerca dos cálculos do contador judicial homologados na decisão agravada, que caracteriza supressão de instância, já que não levou a matéria ao conhecimento do juízo de origem nos moldes pretendidos no recurso. Homologação dos cálculos em observância ao devido processo legal e ao contraditório. Manutenção da fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, em razão da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a inteligência do art. 85. § 7ª, do CPC, observados aos fundamentos que levaram à edição da Súmula 519, editada na vigência do código processual anterior, bem como o atual entendimento da Corte Superior sobre a matéria, conforme a elucidativa decisão da Min. Regina Helena Costa no julgamento no AgInt no REsp. Acórdão/STJ (Primeira Turma, DJe de 28/6/2023): «Assim, ao tempo em que o § 1º do art. 85 do estatuto processual afasta qualquer dúvida acerca do cabimento dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, o § 7º estabelece regra específica para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao prescrever que, cuidando-se de obrigação sujeita a precatório, não será devida a condenação em verba sucumbencial, quando não impugnada. É dizer, tal dispositivo legal, apenas deslocou o momento da fixação dos honorários advocatícios quando se tratar de cumprimento de sentença que fixa obrigação sujeita a precatório. Nesses casos, os honorários não poderão ser fixados no início do cumprimento de sentença, como se dá nas execuções de título judicial de pequeno valor e naquelas propostas contra os particulares, mas, tão somente, ao final, caso, apresentada impugnação pelo ente público, venha a ser rejeitada; presente tal situação, conquanto a fixação da verba honorária possa ocorrer quando da rejeição à impugnação, porque a tem como pressuposto, não se tratará, evidentemente, de honorários devidos pelo fato da rejeição à impugnação. Revela-se, dessarte, acertado o afastamento da verba sucumbencial, porquanto não são cabíveis honorários advocatícios pelo fato da rejeição à impugnação, consoante a Súmula 519/STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação dos honorários do cumprimento de sentença, objeto de impugnação pela Fazenda Pública, a qual restou rejeitada, nos precisos termos do § 7º do CPC/2015, art. 85» MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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