TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . ÚNICA MUDANÇA PARA SÃO PAULO QUE, DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO POLO DE TECNOLOGIA EM CURITIBA, PERDUROU ATÉ A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEFINITIVIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST. 1. Este Tribunal Superior, interpretando a legislação de regência, bem como o sentido e o alcance da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1, segundo a qual «o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória», tem adotado posicionamento no sentido de que a provisoriedade deve ser aferida não apenas sob o enfoque do critério temporal, mas também considerando outros aspectos, em especial o ânimo (se provisório ou definitivo) e a sucessividade de transferências. 2. No caso, o acórdão regional registra que a única transferência do autor, de Curitiba para São Paulo, ocorreu em novembro de 2011, «pois o polo de tecnologia de Curitiba foi encerrado, sendo todos os analistas enviados para São Paulo», perdurando até maio de 2014, quando o autor foi dispensado. 3. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se o caráter definitivo da única transferência a que submetido o empregado no curso do contrato de trabalho e que perdurou até a extinção do vínculo, pelo que deve ser confirmada a decisão que, ao conhecer e prover o apelo interposto pelo réu, restabeleceu a sentença que havia indeferido o pedido de adicional de transferência. Agravo a que se nega provimento.
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