TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Receptação. Provimento. I. Caso em Exame 1. João Vitor Aguiar Santana foi condenado por receptação, conforme art. 180, «caput», do CP, a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O Ministério Público recorreu apenas contra a substituição, alegando reincidência em crime patrimonial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é cabível, considerando a reincidência do réu em crime patrimonial. III. Razões de Decidir 3. A pena foi recrudescida e o regime foi o semiaberto, devido à reincidência do réu.4. A substituição da pena não é recomendável, pois o réu é reincidente em crime grave, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que impede a concessão do benefício, não se adequando o caso concreto à exceção prevista no CP, art. 44, § 3º. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.Tese de julgamento: 1. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é cabível em casos de reincidência em crimes graves, não sendo a medida recomendável. Legislação Citada: CP, art. 180; art. 44, § 3º
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