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DOC. 840.0945.6323.4265

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESULTADO MORTE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. FATO DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I.

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em razão do risco profissional elevado, é objetiva a responsabilidade do empregador na hipótese da atividade de motorista de ônibus, não excluindo tal responsabilidade a culpa de terceiro, pois que tal risco é ínsito da atividade. II. No caso dos autos, a Corte de origem, não obstante tenha descartado a culpa exclusiva da vítima, entendeu que é aplicável, ao caso concreto, a teoria da responsabilidade subjetiva e, em razão do acidente ter ocorrido por culpa de terceiro, concluiu pela ausência de responsabilidade da parte reclamada. III. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional considerado que o acidente, não configura responsabilidade do empregador, divergiu do entendimento majoritário no âmbito desta Corte Superior e proferiu decisão que afronta o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo imperativa a reforma da decisão recorrida para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização pelo dano moral decorrente do acidente com resultado morte do motorista do ônibus, dano que é in re ipsa . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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