TJMG. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR (ART. 312 E 313 DO CPP). DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. APREENSÃO ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E PETRECHOS VOLTADOS A TRAFICÂNCIA. AUSÊNCIA DA CAUSÍDICA DURANTE OS DEPOIMENTOS EM SEDE POLICIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1.
Analisando o presente pleito, não há que se falar em constrangimento ilegal e decisão indevidamente fundamentada, eis que esta traz elementos aptos a revelar concretamente a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 2. Justifica-se a manutenção da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, preenchidos, assim, os requisitos previstos no CPP, art. 312. 3. Razoável a manutenção da custódia cautelar objetivando a devida instrução processual, considerando que o paciente é reincidente por crime de mesma natureza e foi apreendida grande quantidade de entorpecentes. 4. Não se verifica prejuízo na ausência da causídica durante os depoimentos prestados em sede policial uma vez que, em momento certo, será oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, ou seja, sua consumação se estende no tempo por vontade do agente, que se mantém em situação de flagrante enquanto não cessada a ação delitiva, nos termos do CPP, art. 303. 6. Estando o agente em situação de flagrante, há exceção constitucional que permite o ingresso de agentes públicos em residência sem a necessidade de mandamento judicial. 7. Ordem denegada.
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