TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS NA CONTA DA OPERADORA. IRRESIGNAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
Como se nota, na demanda de origem, a autora sustenta que é autista e necessita de diversos tratamentos contínuos para que possa ter qualidade de vida. Pois bem, como se percebe, o magistrado de primeiro grau, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a Unimed autorize e implemente todo o tratamento indicado pelo médico que assiste à menor, consoante laudo que instrui a inicial, devendo todas as terapias multiprofissionais de saúde serem realizadas em clínica credenciada à ré, próximo a residência da autora e em um mesmo local/clínica, a fim de se evitar deslocamentos desnecessários e desgastantes, no prazo de 48 horas, findas as quais, sem cumprimento, incidirá multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite máximo de R$ 40.000,00. Contudo, sustenta a autora que a Unimed deixou de cumprir a tutela no prazo, requerendo a penhora dos custos integrais do seu tratamento, o que foi deferido e cumprido. Entretanto, a empresa informou que não só deu cumprimento a tutela de urgência, como juntou documento da clínica de que a demandante está sendo assistida e vem realizando os tratamentos na forma requerida pelo médico que lhe acompanha. Assim, tendo em vista que a demandante afirmou que seu tratamento iniciou sim, mas de forma parcial, diversamente das informações anteriormente prestadas, bem como pelo documento juntado pela operadora no index 131212771, concluo que, por ora, a manutenção do decisum para que os valores não sejam levantados, é a medida que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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