TJMG. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - ESCOLHA DE RITO - FACULDADE DO EXEQUENTE - ALIMENTANDOS- MAIORIDADE- EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL- NÃO DEMONSTRADA- EXEQUENTES MATRICULADOS EM CURSO SUPERIOR- PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE- POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.O
credor de alimentos pode optar pelo cumprimento de sentença pelo rito expropriatório (arts. 523 e seguintes do CPC) ou pelo rito de prisão (arts. 528 e seguintes do CPC), desde que não haja a cumulação dos ritos, nos termos do art. 528, §8º, do CPC.
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